O juiz substituto da Comarca de
Tamboril, Cristiano Sanches de Carvalho, determinou, no dia 11, em
caráter liminar, a quebra do sigilo bancário e a indisponibilidade dos
bens do empresário, atual deputado estadual e ex-prefeito daquele
município, José Jeová Souto Mota; do servidor público e então cunhado do
ex-prefeito, Nílton Sampaio Cavalcante, e de mais 16 pessoas.
Todos eles foram denunciados pelo
Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), através da promotora de
Justiça da Comarca de Tamboril, Lívia Cristina Araújo e Silva, acusados
pela prática de enriquecimento ilícito. Os crimes contra a Administração
Pública são resultantes de licitações fraudulentas para a realização de
festejos no Município de Tamboril, no montante de R$ 3.996.360,00.
Também figuram como promovidos nas ações
civis públicas por ato de improbidade administrativa o servidor público
Gílson Luiz Souto Mota; o empresário Francisco do Carmo Filho; a
empresária Francisca Jéssyca do Carmo de Castro, proprietária da empresa
Francisca Jéssyca do Carmo de Castro ME; a sócia-administradora da
pessoa jurídica Adélia Soares do Carmo – ME, Adélia Soares do Carmo; e a
empresa Francisco do Carmo Filho Publicidades – ME.
Nas ações, a representante do MPCE
requereu a indisponibilidade de bens dos requeridos, no valor dos
procedimentos licitatórios, montante de R$ 1.839.475,00, que inclui os
valores desviados, somando-se, ainda, àquele correspondente à penalidade
de multa civil. Também foi requerido o afastamento do sigilo bancário. A
partir de então, o Ministério Público, através da Promotoria de Justiça
de Tamboril, fornecerá o “Número de Cooperação Técnica” do sistema
SIMBA a ser informado às instituições financeiras.
Segundo salientou a promotora de
Justiça, a investigação teve início em 2012 e outros fatos foram
apurados no âmbito da Procuradoria de Justiça dos Crimes contra a
Administração Pública (PROCAP), tendo sido remetidas as informações à
Promotoria de Justiça de Tamboril para adoção das providências cabíveis
quanto aos atos de improbidade administrativa.
Os promovidos infringiram o artigo 9º,
incisos I, XI, XII, da Lei nº 8.429/1992 (Improbidade Administrativa),
ao auferirem qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do
exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades
mencionadas no artigo 1° desta lei, e notadamente: receber, para si ou
para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem
econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem,
gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto,
que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das
atribuições do agente público.
O dispositivo prevê, ainda, incorporar,
por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores
integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1°
desta lei, bem como usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou
valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no
art. 1° desta lei.
Fonte
Ministério Público do Estado do Ceará